Conselho Cineg�tico Municipal


Presidente:
Presidente da C�mara Municipal.�

Objetivos:

No desempenho das suas atribui��es, aos conselhos cineg�ticos municipais compete, no que respeita � sua �rea geogr�fica, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor � administra��o as medidas que considerem �teis � gest�o e explora��o dos recursos cineg�ticos;
b) Propiciar que o fomento cineg�tico e o exerc�cio da ca�a, bem como a conserva��o da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria
da qualidade de vida das popula��es rurais;
c) Apoiar a administra��o na fiscaliza��o das normas legais sobre a ca�a e na defini��o de medidas tendentes a evitar danos causados pela ca�a � agricultura;
d) Emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a concess�o de ZCA e ZCT, a cria��o e transfer�ncia de ZCN e ZCM, bem como sobre a anexa��o de pr�dios r�sticos
a zonas de ca�a e, ainda, sobre a transfer�ncia de gest�o de terrenos cineg�ticos n�o ordenados e suas renova��es, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser
decidido sem o parecer;
e) Emitir parecer sobre as prioridades e limita��es dos diversos tipos de zona de ca�a;
f) Facilitar e estimular a coopera��o entre os organismos cujas ac��es interfiram com o ordenamento dos recursos cineg�ticos.

Composi��o:
1 - Os conselhos cineg�ticos e da conserva��o da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cineg�ticos municipais, circunscrevem -se � �rea do concelho e s�o presididos pelo presidente da respetiva c�mara municipal.
2 - Os conselhos cineg�ticos municipais s�o constitu�dos pelos seguintes vogais:
a) Tr�s representantes dos ca�adores do concelho;
b) Dois representantes dos agricultores do concelho;
c) Um representante das ZCT do concelho;
d) Um representante das associa��es de defesa do ambiente existentes no concelho;
e) Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
f) Um representante da DGRF sem direito a voto;
g) Um representante do ICN, no caso de a �rea do munic�pio abranger �reas classificadas, sem direito a voto.
3 - A composi��o de cada conselho � fixada por despacho do membro do Governo respons�vel pelas �reas da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - A dura��o do mandato dos membros destes conselhos � de quatro anos.






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